1 - O júri dos concursos dos vários jogos sociais e apostas mútuas é constituído por três membros, a saber:
a) Um membro da direcção, ou um seu delegado, que preside;
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Cada membro do júri dos concursos tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
3 - Nas delegações do DJ em que se proceda a operações de microfilmagem prévia de bilhetes de apostas, pode o júri delegar a respectiva competência numa comissão delegada constituída pelo chefe de delegação, ou seu substituto legal, que preside, por um representante da autoridade administrativa e por um representante da direcção de finanças local.