Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Emolumentos pessoais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003
Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Alterado