Artigo 18.º
Instrução dos processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 20/12/2000.
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1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia instruirá igualmente o competente processo de contra-ordenação.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.