Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma cabem aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000