Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 06/08/1985
A concessão da indemnização prevista neste diploma não prejudica ou diminui o recebimento de pensões, abonos, subsídios ou qualquer prestação assistencial a que o servidor do Estado tenha direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/1985