São aprovadas as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
1 -As concessões são atribuídas pela administração portuária ou pela junta autónoma com jurisdição na área da concessão, mediante contrato administrativo precedido de concurso cujos programa e caderno de encargos carecem de prévia aprovação pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar.
2 -Ao concurso referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime dos concurso das empreitadas de obras públicas.
3 -Os fins específicos da concessão e as actividades permitidas na respectiva área constam do caderno de encargos e do contrato, em conformidade com os regimes legais dos bens do domínio público e do serviço de movimentação de cargas portuárias.
4 -A aprovação a que se refere o n.º 1 compete, nas Regiões Autónomas, aos respectivos governos regionais.