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Artigo 3.º

Vigente desde: 30/12/1994
1 - O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
[...]
1 - Os contratos de concessão de serviço público ou de obras públicas, bem como outros títulos que fundem direitos de uso privativo de terrenos integrados no domínio público, na zona portuária, poderão, quando o interesse público o determine, o qual deve ser declarado por despacho fundamentado do Ministro do Mar, ser objecto de convolação ou de revisão pela autoridade portuária até 30 de Junho de 1995, nos casos em que o concessionário pretenda exercer, no âmbito da concessão ou da área privativa, o serviço público de movimentação de cargas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
2 - O disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, não prejudica a aplicabilidade do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, aos casos não especialmente previstos no primeiro diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1994