Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºMagistrados do Ministério Público

Vigente desde: 29/12/2003
1 -Os magistrados do Ministério Público em funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer aos lugares de quadro destes tribunais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 -Os magistrados do Ministério Público em funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos em novos tribunais, ao abrigo do disposto no número anterior, mantêm-se em exercício de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, em regime de destacamento, até que o Conselho Superior do Ministério Público, tendo em conta o movimento processual, determine a cessação desse regime.
3 -Os magistrados do Ministério Público que não sejam providos nos novos tribunais podem ser nomeados para o exercício de outras funções pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2003