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Artigo 14.ºTransição de funcionários dos tribunais tributários de 1.ª instância

Vigente desde: 29/12/2003
1 -Até ao 90.º dia subsequente à entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que exerçam funções nos tribunais tributários de 1.ª instância há pelo menos um ano podem optar, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, pela transição para os quadros de pessoal dos funcionários da justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
2 -Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos que exerçam funções nos tribunais tributários de 1.ª instância extintos pelo presente diploma e que não optem pela transição referida no número anterior podem ser afectos ao quadro dos novos tribunais, mediante destacamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, mantendo todos os direitos e regalias, designadamente remuneratórias, inerentes ao lugar de origem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2003