O preenchimento dos lugares de magistrado do Ministério Público processa-se de forma gradual, a determinar por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com as necessidades de funcionamento dos novos tribunais.
Artigo 16.º — Magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003