Artigo 13.º
Liquidação do imposto
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à DGA um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário da DGA.
2 - No caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a DGA liquidará o imposto e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao dia 10.
3 - Nos casos em que não haja lugar à apresentação de declaração de introdução no consumo, a declaração não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com reflexos no valor do imposto devido, a liquidação do imposto será feita com observância dos regimes aduaneiros aplicáveis.