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Artigo 20.ºDespesas com a fiscalização permanente

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -As despesas com a fiscalização exercida pela DGA, incluindo as remunerações e subsídios do pessoal, serão suportadas pelos fabricantes.
2 -O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo ano, para pagamento nesse mês.
3 -À falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 16.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000