Artigo 21.º
Entrepostos fiscais de armazenagem
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - A armazenagem de tabaco manufacturado, quando em regime de suspensão de imposto, será feita em entrepostos fiscais de armazenagem de tabaco manufacturado.
2 - Só serão permitidos entrepostos fiscais privados de armazenagem de tabaco manufacturado em que o depositário se identifique com o depositante.
3 - A requerimento do interessado, a DGA poderá autorizar que sejam colocados produtos sob um regime aduaneiro, nos entrepostos referidos no n.º 1, desde que sejam relevados contabilisticamente.
4 - Sem prejuízo de a circulação de tabaco manufacturado de produção nacional dever efectuar-se em regime suspensivo entre o continente e as Regiões Autónomas, ou entre estas, no que respeita ao mesmo território fiscal nacional, a circulação efectuar-se-á com imposto pago, salvo se o produto se destinar a entreposto fiscal do próprio fabricante.