Artigo 25.º
Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os interessados em obter a qualidade de operadores registados ou de representantes fiscais, referidos no Decreto-Lei n.º 52/93, deverão requerer a atribuição da mesma à DGA, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo do pagamento de IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se não tiver havido lugar a liquidação;
b) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
c) Previsão da quantidade média mensal de tabaco manufacturado recebido em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados.
2 - A atribuição do estatuto referido no número anterior será acompanhada pela atribuição de um número de identificação comunicado ao interessado.