Artigo 26.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
A decisão que autorize a constituição de entrepostos fiscais e a aprovação de operadores registados e de representantes fiscais será notificada aos interessados e conterá os elementos seguintes:
a) Data a partir da qual produz efeitos;
b) Estância ou estâncias aduaneiras de controlo;
c) O número de identificação de entreposto fiscal de depositário autorizado, de operador registado ou de representante fiscal.