Artigo 5.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 30/11/1993.
Esta redação foi substituída em 20/12/1997. Ver a versão consolidada
1 - Fica isento do imposto de consumo:
a) O tabaco manufacturado objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade ou de exportação;
b) O tabaco manufacturado fornecido como provisões de bordo, nos termos e limites fixados no presente artigo;
c) O tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas, nos termos da legislação especial aplicável;
d) O tabaco manufacturado tansportado nas bagagens pessoais de viajantes provenientes de países terceiros ou objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, sujeito ao condicionalismo previsto para efeito de franquia de imposições internas;
e) O tabaco manufacturado adquirido por particulares nas condições gerais de tributação de outro Estado membro da Comunidade Europeia e transportado pelos próprios, excepto na situação prevista no n.º 5;
f) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
g) O tabaco destruído sob controlo administrativo;
h) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
i) O tabaco reciclado pelo produtor;
j) O tabaco a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
2 - A isenção estabelecida na alínea b) do número anterior está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
b) Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que o tabaco fornecido se limite a dois maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
d) Que o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
3 - O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d) do número anterior.
4 - A violação das condições fixadas no n.º 2 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
5 - Considera-se que a detenção de tabaco visa fins comerciais quando se mostre verificado o condicionalismo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.