Artigo 59.º
Tabaco sujeito à acção fiscal
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 23/08/1994. Ver a versão consolidada
1 - O tabaco submetido à acção fiscal que tenha sido considerado próprio para consumo será tratado como fazenda abandonada até à fixação do preço de aquisição e determinação dos direitos de importação aplicáveis.
2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a Alfândega de Lisboa proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos do número anterior, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, deverá a entidade apreensora comunicar o facto àquela casa fiscal, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - O produto da venda será posto pela alfândega à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se previamente as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na Alfândega de Lisboa, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
6 - Aplica-se ao tabaco referido no n.º 1 o disposto no artigo anterior quanto à entidade adquirente, ao processo de fixação de preço e ao destino.