Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºCompetências nas Regiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
Relativamente a assuntos respeitantes especificamente às Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo caberão aos Governos Regionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2000