Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1. Será constituída uma comissão consultiva permanente de âmbito nacional destinada a contribuir para o estudo dos problemas relacionados com o funcionamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos institutos superiores de contabilidade e administração, que se regerá por normas emanadas da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, com o parecer favorável da Secretaria de Estado da Administração Pública.
2. Dela farão parte:
a) Representantes da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica;
b) Representantes da Secretaria de Estado da Administração Pública;
c) Representantes dos diversos institutos superiores de contabilidade e administração;
d) Representantes de associações profissionais relacionadas com os cursos de base ministrados nos institutos superiores de contabilidade e administração e por estes institutos designados;
e) Outros elementos que venham a ser designados pela própria comissão.
3. No exercício da sua função compete, especialmente, a esta comissão:
a) Cooperar com os órgãos de cada instituto sempre que estes o solicitarem;
b) Transmitir ao Ministério da Educação e Investigação Científica os seus pareceres ou propostas sobre medidas que for necessário tomar;
c) Fomentar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre os diversos institutos e entre estes e o exterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018