Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 08/08/1985.
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- 1 - As pensões de aposentação e sobrevivência relativas ao mesmo pessoal serão calculadas e abonadas integralmente, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
2 - Os encargos com as pensões relativamente ao tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma anteriormente à data da sua entrada em vigor serão suportados pelo Centro Nacional de Pensões e pelos referidos estabelecimentos, segundo os princípios e nos moldes estabelecidos nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.