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Artigo 1.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/1999
1 -É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.
2 -No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.
3 -As entidades previstas no n.º 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/1999

Lei n.º 99/99 - 1.ª Série(26/07/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/1998 a 25/07/1999

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