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Artigo 2.ºDireito à remuneração

RevogadoVigente desde: 08/12/2023
1 -A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.
2 -O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.
3 -O direito à remuneração reporta-se:
a)À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares do QP;
b)À data do início da prestação de serviço em RC, em conformidade com as normas estatutárias especificamente aplicáveis;
c)À data da incorporação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
4 -A remuneração é paga em 14 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, determinados nos termos da lei.
5 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas.

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Vigente desde: 08/12/2023