O Centro Nacional de Pensões deve apurar, anualmente, de forma autonomizada, o valor referido no artigo 44.º e inseri-lo nos dados estatístico-financeiros a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 111.º — Apuramento anual da gestão financeira das pensões
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)