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Artigo 111.ºApuramento anual da gestão financeira das pensões

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
O Centro Nacional de Pensões deve apurar, anualmente, de forma autonomizada, o valor referido no artigo 44.º e inseri-lo nos dados estatístico-financeiros a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)