1 -As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 80.º e na alínea c) do artigo 82.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.
2 -O Centro Nacional de Pensões deve dar conhecimento público dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior, de modo que seja assegurada a informação dos pensionistas para o cumprimento da respectiva obrigação.