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Artigo 85.ºActuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 80.º e na alínea c) do artigo 82.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.
2 -O Centro Nacional de Pensões deve dar conhecimento público dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior, de modo que seja assegurada a informação dos pensionistas para o cumprimento da respectiva obrigação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)