Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 12/12/1995.
Esta redação foi substituída em 25/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 - Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento atempado de quaisquer preparos ou custas, salvo o disposto quanto aos efeitos da não efectivação pela parte do preparo para despesas.
2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, a preclusão processual revogada por esta disposição é substituída por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo da quantia em dívida, não podendo, todavia, exceder 10 UC.