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Artigo 25.ºImpugnação e efeitos da sentença

AditadoVigente desde: 30/09/1996
1 -É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725.º e no n.º 2 do artigo 754.º, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 669.º e no artigo 670.º
2 -Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o disposto nos artigos 674.º-A e 674.º-B.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1996

Decreto-Lei n.º 180/96 - 1.ª Série(25/09/1996)