Nos processos a que se aplique o disposto no artigo anterior, pode a parte interessada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, requerer a renovação da instância, desde que seja suprível a falta de qualquer pressuposto processual que, nos termos da lei nova, pudesse ser suprida.
Artigo 29.º — Renovação da instância
AditadoVigente desde: 30/09/1996
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1996
Decreto-Lei n.º 180/96 - 1.ª Série(25/09/1996)