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Artigo 4.º

Vigente desde: 12/12/1995
1 - O artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1696.º
[...]
1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - É revogado o artigo 2.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/1995