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Artigo 14.ºInstrução e decisão dos processos de contraordenação

Vigente desde: 23/03/2017
1 -Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação cujos autos de notícia tenham sido levantados na sequência das suas ações de fiscalização bem como a instrução dos processos cujos autos de notícia tenham sido levantados por outras entidades no decurso das respetivas ações de fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 -Compete à DGAV a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou de arquivamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação que decorram das suas ações de fiscalização, assim como a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou arquivamento.
4 -As entidades competentes para o levantamento de autos de notícia, bem como para a instrução de processos de contraordenação, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício dessas competências.

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Em vigor desde 23/03/2017