Artigo 15.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 23/03/2017.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto da aplicação da coima prevista no presente decreto-lei reverte em:
a) 15 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 25 % para a entidade que instruiu e proferiu decisão no processo;
c) 60 % para os cofres do Estado.