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Artigo 2.ºAutoridade competente

Vigente desde: 23/03/2017
Para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades.

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Vigente desde: 23/03/2017