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Artigo 3.ºRegisto e aprovação

Vigente desde: 23/03/2017
1 -Todos os operadores de subprodutos animais e produtos derivados devem promover o registo das instalações sob seu controlo, a que se refere o artigo 23.º do Regulamento, junto da DGAV, previamente ao exercício da atividade.
2 -Os operadores que detenham sob seu controlo instalações que realizem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento devem obter a aprovação prevista nesse artigo, no âmbito do regime de exercício da atividade em que o operador se enquadre, designadamente no Sistema da Indústria Responsável (SIR), previsto no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho ou ainda outro que caiba à atividade do operador.
3 -A DGAV é responsável pela elaboração, manutenção e disponibilização da lista dos operadores e instalações aprovados ou registados, bem como pela atribuição de um número oficial, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Regulamento.

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