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Artigo 5.ºSistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos

Vigente desde: 23/03/2017
1 -O SIRCA, assegura a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos que morram nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, sempre que classificáveis como matérias de categoria 1 e 2 nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os cadáveres dos animais que morram:
a)Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, que por si ou através de organizações, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o processamento e a eliminação ou a utilização dos produtos derivados dos cadáveres mediante a apresentação de um plano para aprovação pela DGAV, que assegure o cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2006, e suas alterações, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina e de outras doenças;
b)Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento que beneficiem de uma das derrogações previstas no artigo 19.º do Regulamento;
c)Nos estabelecimentos localizados nas regiões autónomas;
d)Provenientes das trocas intracomunitárias ou de importações diretas para abate, em que recaia a obrigação dos seus detentores suportarem os custos inerentes à recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres desses animais, cuja morte ocorra durante o transporte.
3 -A gestão do SIRCA pertence à DGAV.
4 -As derrogações previstas no artigo 19.º do Regulamento e a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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