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Artigo 6.ºSituações especiais

Vigente desde: 23/03/2017
1 -Em situações especiais, resultantes, nomeadamente, da ocorrência de uma doença de grande difusão, ou noutras situações devidamente fundamentadas, pode o SIRCA, regionalmente, por espécie animal ou no âmbito nacional, ser temporariamente suspenso por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -Nos casos a que se refere o número anterior, as explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento e abegoarias de matadouro, abrangidos pelo sistema devem assegurar as obrigações constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, de acordo com os requisitos exigidos no mesmo, nas condições que vierem a ser definidas no despacho a que se refere o número anterior.
3 -Durante todo o período de suspensão, não é cobrada qualquer taxa prevista no presente decreto-lei.

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