1 -É fixada uma taxa, designada taxa SIRCA, cujo encargo cabe ao detentor de animais da espécie bovina, ovina, caprina e suína, e cujo valor é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 -O montante da taxa é fixado em razão da espécie e tipo de animal, segundo um princípio do custo relativo que cada espécie represente no sistema, considerando os custos associados, nomeadamente, com a recolha, com o processamento e com a eliminação ou utilização dos produtos derivados, bem como os custos administrativos.
3 -O valor da taxa é atualizado anualmente, na percentagem da taxa de inflação, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., verificada no ano anterior.
4 -Não estão sujeitos à taxa SIRCA os animais provenientes dos estabelecimentos que se encontrem em qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º
5 -Para efeitos do número anterior, no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, consideram-se provenientes de estabelecimentos que se encontrem numa dessas situações, os animais que aí tenham permanecido desde o nascimento ou por mais de 60 dias.