1 -Considera-se apresentante dos animais para abate, qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pela apresentação dos animais das espécies referidas para abate, quer seja ou não o próprio detentor dos animais no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes, e quer atue em nome próprio, quer atue por conta de outrem.
2 -Nos casos em que o apresentante seja o detentor dos animais por os ter adquirido, a qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes, deve o apresentante, no momento da aquisição, assegurar a cobrança junto do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e entregar o respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos animais para abate.
3 -O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações em todas as aquisições que antecedam a apresentação do animal para abate no matadouro.