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Artigo 10.ºMenções obrigatórias à taxa SIRCA

Vigente desde: 23/03/2017
1 -A fatura correspondente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao apresentante dos animais, deve conter a menção expressa à «Taxa SIRCA» e respetivo valor, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de abate.
2 -As faturas emitidas pelos sucessivos detentores dos animais que intervenham na respetiva cadeia de aquisições até à apresentação dos animais no matadouro, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devem conter a referência à «Taxa SIRCA», cujo montante deve ser retido, para posterior entrega, em cada uma das aquisições.

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Em vigor desde 23/03/2017