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Artigo 116.ºDeveres de informação

Vigente desde: 15/05/2018
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018