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Artigo 135.ºPatrimónio das instituições de ensino superior

Vigente desde: 15/05/2018
1 -Ao prédio urbano sito na Alameda de Santo António dos Capuchos n.os 1, 3 e 5, tornejando para a Rua de Santo António dos Capuchos n.º 77 e 79, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 850 da freguesia de Arroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 565 da freguesia da Pena, concelho de Lisboa, não é aplicável o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, integrando o domínio privado da Universidade de Lisboa, livre de quaisquer ónus e encargos.
2 -Fica a Universidade de Lisboa autorizada a alienar o imóvel referido no número anterior, com dispensa da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que consagra o regime jurídico do património imobiliário público.
3 -O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto à Universidade de Lisboa, para despesas de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, ficando a Universidade de Lisboa isenta de quaisquer taxas e emolumentos.

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Em vigor desde 15/05/2018