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Artigo 147.ºAplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

Vigente desde: 15/05/2018
1 -A redução de vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, o faseamento estabelecido no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 -A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/05/2018