1 -O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)A prestação de serviços de consultoria de natureza intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, por conta ou em benefício de tais empresas;
g)A instituição e gestão de plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado.
2 -[...].
3 -[...].
4 -A PARPÚBLICA pode assegurar a prestação de serviços que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, às empresas públicas do setor empresarial do Estado, diretamente ou através da promoção de procedimentos de aquisição.»