1 - Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º[...]1 -[...].2 -As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria-Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].Artigo 21.º[...]1 -A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...]6 -[...].7 -[...].Artigo 22.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -À junta médica de recurso é aplicavel o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º4 -[...].5 -[...].
2 - A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
3 - Durante o ano de 2018, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
4 - Para efeitos do número anterior, a SGMF assegura o pagamento diretamente aos interessados das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais cujos documentos comprovativos tenham dado entrada naquele serviço até ao final do ano de 2018.