Os artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:i)Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;ii)O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].Artigo 26.º[...]1 -[...]:a)[...];b)Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;c)[...];d)[...];e)[...];f)[...].2 -[...].3 -[...].Artigo 27.º[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;f)[...];g)[...];h)[...];i)[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].