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Artigo 159.ºAlteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

Vigente desde: 15/05/2018
Os artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i)Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
ii)O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
Artigo 26.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...].
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 27.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018