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Artigo 27.ºAdoção de sistemas de informação contabilística

Vigente desde: 15/05/2018
1 -As novas adoções do SNC-AP, no âmbito da solução Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado, são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
2 -As novas adoções do SNC-AP podem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser realizadas através da adoção de um sistema de informação integrado disponível no mercado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando as obrigações de prestação de informação, estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/05/2018