1 -Os estabelecimentos de saúde integrados no setor público empresarial e as Administrações Regionais de Saúde estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 -As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.