1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2017, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2017.
2 -Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2017, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transferências de FSM de 2018 o montante correspondente àquela diferença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas.