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Artigo 11.ºPublicidade enganosa

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/03/2008
1 -É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
2 -No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
3 -Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2008

Decreto-Lei n.º 57/2008 - 1.ª Série(26/03/2008)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/12/2001 a 25/03/2008

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

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Original

Versão 3

Em vigor de 15/02/2001 a 23/12/2001

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/09/1998 a 14/02/2001

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 08/09/1998

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