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Artigo 3.ºConceito de publicidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/1995
1 -Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a)Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b)Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 -Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
3 -Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/1995

Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 16/01/1995

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