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Artigo 30.ºResponsabilidade civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/1998
1 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
2 -Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 08/09/1998

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