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Artigo 34.ºSanções

AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/04/2019
1 -A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a)De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;
b)De 200000$00 a 700000$00 ou de 500000$00 a 5000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;
c)De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 -A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2019

Lei n.º 30/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 24/12/2001 a 22/04/2019

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 15/02/2001 a 23/12/2001

Decreto-Lei n.º 74/93 - 1.ª Série(10/03/1993)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/09/1998 a 14/02/2001

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/1993 a 08/09/1998

Decreto-Lei n.º 74/93 - 1.ª Série(10/03/1993)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 09/03/1993

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